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Mercado de carbono no Brasil em 2026: o que muda com o SBCE (Lei 15.042/2024) e o que continua no voluntário?
 

A Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), criando a arquitetura jurídica para um mercado regulado no Brasil — mas, em 2026, o ponto central é entender que o SBCE nasce “por fases” e, no curto prazo, ele tende a produzir mais padronização, governança e preparação (MRV) do que um “cap-and-trade pleno” imediatamente operante.
 

 

1 - O que o SBCE institui? (o “esqueleto” do mercado regulado)
 
a - Dois ativos centrais (e uma distinção importante)
 

O SBCE passa a trabalhar com dois tipos de ativos principais:

 

1. CBE (Cota Brasileira de Emissões): um “direito de emitir” 1 tCO₂e, outorgado pelo órgão gestor, gratuitamente ou de forma onerosa (ex.: leilão).

 

2. CRVE (Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões): unidade representativa de redução/remoção verificada de 1 tCO₂e, gerada por metodologia credenciada e registrada no SBCE. 

 

Já o “crédito de carbono” do mercado voluntário (o que o mercado já usa hoje, via padrões privados) é definido na lei como ativo externo ao SBCE — ou seja, não vira automaticamente CRVE.

 

b - Quem entra no radar regulatório? (limiares por emissões)

 

A lei estabelece os limiares anuais para incidência de obrigações:

 

  • acima de 10.000 tCO₂e/ano: obrigações de plano de monitoramento e relato (entre outras)

 

  • acima de 25.000 tCO₂e/ano: além disso, entra a obrigação de conciliação periódica (com ativos do SBCE). 

 

Isso é relevante porque, mesmo antes do “mercado em plena operação”, a lógica de inventário, mensuração, relato e verificação (MRV) tende a ganhar importância para parte das empresas.
 

c - Governança, registro e “pegada” de mercado de capitais

 

A lei prevê um Registro Central para rastrear emissão, titularidade, transferências e cancelamentos de ativos do SBCE. 


E também altera a Lei da CVM para incluir ativos do SBCE e créditos de carbono quando negociados no mercado financeiro e de capitais — sinal de institucionalização e maior escrutínio. 

 

 

2 - Como o mercado regulado se organiza (e por que 2026 ainda é “fase de construção?”)

 

A própria lei define cinco fases de implementação:
 

  1. Fase I (12 meses, prorrogável por mais 12): regulamentação inicial.
  2. Fase II (1 ano): operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões. 
  3. Fase III (2 anos): operadores ficam sujeitos somente a plano de monitoramento e relatos ao órgão gestor (sem “conciliação” plena). 
  4. Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA), com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE. 
  5. Fase V: implementação plena ao fim do primeiro PNA. 
     

Leitura prática para 2026: dependendo do quanto avançar a regulamentação, 2026 tende a ser um período em que o “valor” do SBCE aparece mais em regras, arranjos institucionais, definição de setores e infraestrutura do que em liquidez e rotinas estáveis de compra/venda regulada (o “mercado rodando redondo”). A própria Fazenda, ao detalhar as fases, descreve a Fase 1 como o momento de regulamentar e definir bases do funcionamento. 

 

Além disso, já houve movimentos institucionais para viabilizar a implementação, como a criação, no âmbito da Fazenda, de estrutura voltada à regulamentação/implementação do SBCE e atos normativos relacionados à governança consultiva. 
 

 

3 - O que continua no mercado voluntário em 2026? (e o que não muda “por decreto”?)
 

O mercado voluntário continua existindo porque ele é, por natureza, um ambiente de transações voluntárias para compensação, e a lei o define como tal — inclusive indicando que essas transações não geram, por si, ajustes correspondentes na contabilidade nacional, ressalvadas regras específicas (ex.: quando houver transferência internacional).
 

Na prática, em 2026:

 

  • empresas seguem comprando créditos voluntários (ex.: para metas internas, cadeias de suprimento, marketing institucional, etc.),

 

  • padrões e registros privados continuam relevantes (ex.: Verra/VCS e Gold Standard, entre outros). 

 

E aqui entra um ponto crucial: integridade e claims (o que a empresa diz ao mercado) continuam sendo um “campo minado” no voluntário. Frameworks como o VCMI Claims Code e os Core Carbon Principles (ICVCM) existem justamente para orientar credibilidade e qualidade — e isso tende a pesar muito em auditorias, stakeholders e risco reputacional.

 

 

4 - O que não está “automaticamente resolvido” no curto prazo? (e onde mora o risco em 2026?)

 

Mesmo com a lei posta, há várias frentes que, em 2026, costumam estar em consolidação (e é aqui que nasce muita insegurança corporativa):

 

a - Regulamentação infralegal e desenho fino do sistema

A lei define o arcabouço e as fases; a operação depende de atos, normas e parâmetros técnicos (ex.: regras detalhadas do MRV, governança decisória, templates, prazos, acreditação).
 

b - Definição progressiva de setores, atividades e escopos regulados

Os limiares (10k/25k tCO₂e) existem, mas quais setores entram primeiro, com quais metodologias e exigências é parte do desenho regulatório ao longo das fases. 
 

c - Plano Nacional de Alocação (PNA) e o “teto” (cap)

O PNA é a peça que transforma regra em “mercado”: define limite, alocação, percentual máximo de CRVEs aceito, mecanismos de estabilização etc. — e deve ser aprovado com antecedência mínima. 
 

d - Interação com o Artigo 6 do Acordo de Paris (transferência internacional / ITMOs)

A lei condiciona a transferência internacional de resultados de mitigação a ato do comitê competente e autorização formal — ou seja, “exportar” resultado para fora (em lógica Art. 6) tem trilha própria, não é automático.
 

g - Risco de dupla contagem, rastreabilidade e defensabilidade

Mesmo no voluntário, o comprador corporativo tende a ser cobrado por: rastreabilidade da cadeia, integridade da metodologia, riscos fundiários e sociais (quando houver), e coerência do que foi divulgado (“claim”). O SBCE melhora o “ambiente institucional”, mas não elimina, no curto prazo, a necessidade de due diligence e governança de comunicação.

 

 

Conclusão

 

Em 2026, a mensagem honesta é: o SBCE muda o jogo ao criar previsibilidade institucional e um caminho claro para o mercado regulado, mas não entrega imediatamente.

 

Por isso, no curto prazo, o que mais tende a gerar valor é: governança decisória, due diligence documental/contratual e governança de claims, para que a compra e o uso institucional sejam defensáveis e auditáveis

 

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