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A Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), criando a arquitetura jurídica para um mercado regulado no Brasil — mas, em 2026, o ponto central é entender que o SBCE nasce “por fases” e, no curto prazo, ele tende a produzir mais padronização, governança e preparação (MRV) do que um “cap-and-trade pleno” imediatamente operante.
O SBCE passa a trabalhar com dois tipos de ativos principais:
1. CBE (Cota Brasileira de Emissões): um “direito de emitir” 1 tCO₂e, outorgado pelo órgão gestor, gratuitamente ou de forma onerosa (ex.: leilão).
2. CRVE (Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões): unidade representativa de redução/remoção verificada de 1 tCO₂e, gerada por metodologia credenciada e registrada no SBCE.
Já o “crédito de carbono” do mercado voluntário (o que o mercado já usa hoje, via padrões privados) é definido na lei como ativo externo ao SBCE — ou seja, não vira automaticamente CRVE.
A lei estabelece os limiares anuais para incidência de obrigações:
Isso é relevante porque, mesmo antes do “mercado em plena operação”, a lógica de inventário, mensuração, relato e verificação (MRV) tende a ganhar importância para parte das empresas.
A lei prevê um Registro Central para rastrear emissão, titularidade, transferências e cancelamentos de ativos do SBCE.
E também altera a Lei da CVM para incluir ativos do SBCE e créditos de carbono quando negociados no mercado financeiro e de capitais — sinal de institucionalização e maior escrutínio.
A própria lei define cinco fases de implementação:
Leitura prática para 2026: dependendo do quanto avançar a regulamentação, 2026 tende a ser um período em que o “valor” do SBCE aparece mais em regras, arranjos institucionais, definição de setores e infraestrutura do que em liquidez e rotinas estáveis de compra/venda regulada (o “mercado rodando redondo”). A própria Fazenda, ao detalhar as fases, descreve a Fase 1 como o momento de regulamentar e definir bases do funcionamento.
Além disso, já houve movimentos institucionais para viabilizar a implementação, como a criação, no âmbito da Fazenda, de estrutura voltada à regulamentação/implementação do SBCE e atos normativos relacionados à governança consultiva.
O mercado voluntário continua existindo porque ele é, por natureza, um ambiente de transações voluntárias para compensação, e a lei o define como tal — inclusive indicando que essas transações não geram, por si, ajustes correspondentes na contabilidade nacional, ressalvadas regras específicas (ex.: quando houver transferência internacional).
Na prática, em 2026:
E aqui entra um ponto crucial: integridade e claims (o que a empresa diz ao mercado) continuam sendo um “campo minado” no voluntário. Frameworks como o VCMI Claims Code e os Core Carbon Principles (ICVCM) existem justamente para orientar credibilidade e qualidade — e isso tende a pesar muito em auditorias, stakeholders e risco reputacional.
Mesmo com a lei posta, há várias frentes que, em 2026, costumam estar em consolidação (e é aqui que nasce muita insegurança corporativa):
a - Regulamentação infralegal e desenho fino do sistema
A lei define o arcabouço e as fases; a operação depende de atos, normas e parâmetros técnicos (ex.: regras detalhadas do MRV, governança decisória, templates, prazos, acreditação).
b - Definição progressiva de setores, atividades e escopos regulados
Os limiares (10k/25k tCO₂e) existem, mas quais setores entram primeiro, com quais metodologias e exigências é parte do desenho regulatório ao longo das fases.
c - Plano Nacional de Alocação (PNA) e o “teto” (cap)
O PNA é a peça que transforma regra em “mercado”: define limite, alocação, percentual máximo de CRVEs aceito, mecanismos de estabilização etc. — e deve ser aprovado com antecedência mínima.
d - Interação com o Artigo 6 do Acordo de Paris (transferência internacional / ITMOs)
A lei condiciona a transferência internacional de resultados de mitigação a ato do comitê competente e autorização formal — ou seja, “exportar” resultado para fora (em lógica Art. 6) tem trilha própria, não é automático.
g - Risco de dupla contagem, rastreabilidade e defensabilidade
Mesmo no voluntário, o comprador corporativo tende a ser cobrado por: rastreabilidade da cadeia, integridade da metodologia, riscos fundiários e sociais (quando houver), e coerência do que foi divulgado (“claim”). O SBCE melhora o “ambiente institucional”, mas não elimina, no curto prazo, a necessidade de due diligence e governança de comunicação.
Em 2026, a mensagem honesta é: o SBCE muda o jogo ao criar previsibilidade institucional e um caminho claro para o mercado regulado, mas não entrega imediatamente.
Por isso, no curto prazo, o que mais tende a gerar valor é: governança decisória, due diligence documental/contratual e governança de claims, para que a compra e o uso institucional sejam defensáveis e auditáveis.
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