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Cidadania Italiana pelo Casamento.

 

 

Artigo atualizado em 2024

 

 

A pessoa casada com um italiano (ou uma italiana) poderá requerer a cidadania italiana através do procedimento de NATURALIZAÇÃO EM RAZÃO DO MATRIMÔNIO.

 

 

Mas como isto funciona?
 

 

O primeiro requisito a ser observado é o prazo. E aqui temos duas situações: Para o casal que reside legalmente na Itália, o prazo é de 02 anos, contatos a partir do início da residência legal. No caso de residentes no exterior (Ex. Brasil), o direito é conferido ao cônjuge após 03 anos, contados a partir da data do casamento. Entretanto, quando o casal já tem filhos, este prazo é reduzido pela metade.
 

 

Somente o casamento civil confere o direito à esta modalidade de cidadania por naturalização. Significa que o casamento exclusivamente religioso e a união estável não são considerados para esta finalidade.
 

 

Por outro lado, o Consulado reconhece os casamentos de natureza homoafetiva.
 

 

Além de observar os prazos que explicamos acima, o(a) requerente deverá ainda comprovar ter alcançado o nível B1 de proficiência na língua italiana, conforme QCER (Quadro Comune Europeo di Riferimento per le Lingue). Esse requisito foi introduzido recentemente pelo Decreto-Lei nº. 113, de 04 de dezembro de 2018 (Decreto Salvini) e é INDISPENSÁVEL.

 

 

Para comprovar a proficiência na língua italiana, o(a) requerente precisará se submeter a uma prova, escrita e oral, aplicada por uma instituição credenciada. Não é possível iniciar o processo sem esta prova. 
 

 

O processo de naturalização tem o prazo máximo de duração de 02 anos (24 meses). Este prazo poderá ser prorrogado em até 36 meses, mas apenas de maneira fundamentada, diante de critérios objetivos e verificáveis que evidenciem a impossibilidade de conclusão em 02 anos (inteligência da Legge 18 dicembre 2020, nº.173).

 

 

Em relação aos documentos para o processo, além da prova de proficiência, o(a) requerente deverá apresentar: a certidão de casamento transcrita na Itália; antecedentes criminais, não apenas no Brasil, mas de qualquer país em que esta pessoa tenha fixado residência; assim como a certidão de nascimento do(a) próprio(a) requerente (no formato de inteiro teor datilografado), acompanhada de tradução juramentada e apostila. É indispensável que nesta certidão de nascimento conste a averbação do casamento, indicando expressamente se houve ou não alteração do nome de qualquer um dos cônjugues. 

 

 

Uma excelente notícia é que, ao final de 2023, a Constituição Federal do Brasil foi alterada, de modo que, hoje, o(a) brasileiro(a) que adquire outra nacionalidade, em razão da naturalização, não corre mais o risco de perder a nacionalidade brasileira. 
 

 

Na Itália, por sua vez, a cidadania italiana é regulada pela Lei nº.91, de 05.02.1992, combinada com a Lei nº. 572, de 12.10.1993, e DPR nº.362, de 18.04.1994.

 

 

A legislação italiana autoriza expressamente a possibilidade de se manter a dupla nacionalidade, desde que isso não seja proibido pela legislação de outros Estados ou por força de Tratados Internacionais. De modo que a manutenção da dupla nacionalidade é autorizada tanto pela legislação brasileira, quanto pela lei italiana. 

 

 

A partir da experidência do Dr. Ricardo Bergossi, advogado inscrito no Brasil, na Itália (stabilito) e em Portugal, ex-presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB da capital de São Paulo (subseção Santana), membro da Comissão de Relações Internacionais da Seccional São Pauo da OAB, especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos pela PUC, o nosso escritório é referência, no âmbito do Estado de São Paulo, em soluções para a cidadania italiana, tais como: naturalização por matrimonio, localização de documentos (pesquisa genealógica); análise e retificação; confecção de certidão tardia, assim como nas medidas administrativas e judiciais para o seu reconhecimento.

 

 

 

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