Artigo
Quando uma empresa compra créditos de carbono, há duas “camadas” diferentes de integridade: (i) a contabilidade entre países (NDCs, sob o Acordo de Paris) e (ii) o uso corporativo e seus claims (comunicação, auditoria e stakeholders). O Artigo 6 trata principalmente da primeira camada: como países cooperam e transferem resultados de mitigação sem inflar a contabilidade global.
“Dupla contagem” é um guarda-chuva para situações em que a mesma redução/remoção é contabilizada mais de uma vez. Na prática, três formas aparecem com mais frequência na análise corporativa:
Para empresas, o risco não é só técnico: é reputacional e jurídico, porque claims amplos (“neutralizamos”, “zeramos”) viram alvo fácil se houver dúvida sobre quem “pode” reivindicar o quê.
Corresponding adjustment é a regra contábil do Artigo 6 (especialmente 6.2) para evitar dupla contagem: quando um resultado de mitigação é transferido internacionalmente (ITMOs), o país que transfere e/ou o país que adquire precisam fazer um ajuste espelhado no balanço de emissões ligado ao NDC (em termos simples: um “soma aqui / subtrai ali”).
Ponto operacional importante: a orientação sob o Artigo 6 define momentos e obrigações de reporte/contabilização, e a noção de “first transfer” é central porque é, em geral, o gatilho do CA para o país anfitrião.
Isso costuma entrar no radar quando o crédito é autorizado para transferência sob o Artigo 6 e está sendo usado para fins que exigem alinhamento à contabilidade entre países, como:
Tradução corporativa: se o seu objetivo é um claim de integridade mais forte (“com CA”), você vai exigir autorização do país anfitrião + evidências do mecanismo de CA (ou, ao menos, a estrutura contratual e documental que sustenta isso).
No mercado voluntário tradicional, muitos créditos são comprados sem estrutura de Art. 6/ITMO. Nesses casos, o CA pode não existir — e isso não torna o crédito “inútil”. Só muda o tipo de claim defensável: em geral, faz mais sentido falar em contribuição e compensação voluntária com escopo bem definido, em vez de sugerir “equivalência regulatória” entre países.
Tradução corporativa: mesmo sem CA, você precisa de governança de comunicação para não prometer mais do que a documentação sustenta.
A diferença prática é esta:
Sem CA / sem autorização Art. 6: claims devem ser cuidadosos, com escopo e evidência (ex.: “aposentamos X créditos verificados para cobrir emissões residuais de [escopo] em [período]”).
Com CA + autorização Art. 6: abre-se espaço para claims mais fortes de integridade no nível internacional (desde que você consiga comprovar autorização, finalidade e trilha de evidências do arranjo).
O erro típico (e perigoso) é tentar “parecer Art. 6” sem ter lastro (sem LoA/autorização, sem clareza de first transfer, sem documentação de rastreabilidade do arranjo).
Se o tema Art. 6 puder impactar seu uso institucional, pergunte ao vendedor:
1 - Este crédito é autorizado sob o Artigo 6? Para qual finalidade (NDC, OIMP, outro)?
2 - Existe Letter of Authorization (LoA) do país anfitrião? O que ela autoriza exatamente?
3 - Qual é o evento definido como first transfer no arranjo e como isso será evidenciado?
4 - O contrato prevê remédios se a autorização for limitada/revogada (substituição, indenidade, devolução)?
5 - O contrato impõe restrições de claim coerentes com o tipo de crédito (com/sem CA)?
No Brasil, a Lei nº 15.042/2024 (SBCE) prevê governança e competência para tratar de transferências internacionais de resultados de mitigação (ITMOs) e indica a necessidade de ajustes no inventário/contabilidade nacional conforme o regime internacional — mas vários detalhes dependem de regulamentação e arranjos operacionais.
Tradução para o comprador em 2026: pode ser cedo para assumir “certezas operacionais” amplas sobre ITMOs e CAs em todos os casos; por isso, quando Art. 6 for relevante, a abordagem mais segura é contratual e documental (autorização, finalidade, evidências e remédios).
Para a maioria das empresas, o Art. 6 importa por uma pergunta simples: “o que eu posso dizer com segurança sobre essa compra?”
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