Artigo

 

 

Problemas com a Filiação

 

 

Artigo atualizado em 2024

 

 

Problemas com a filiação certamente representam a maior dificuldade para um processo de cidadania. Em alguns casos, um problema desta natureza pode até mesmo inviabilizar o processo.

 

 

Portanto, é meu dever te ensinar aqui tudo o que você precisa saber sobre o tema. Mas antes, porém, me parece indispensável traçar uma breve contextualização.

 

 

[contextualização]

 

 

Se hoje você possui o direito de pleitear o reconhecimento da cidadania italiana, isso se deve ao fato de que você é filho(a) de um(a) italiano(a) - logo eu explico a situação dos netos, bisnetos, etc.

 

 

E isto quem diz é a letra do artigo 1º da Legge 5 Febbraio 1992, n.91:

 

 

1º. È cittadino per nascita:

a) il figlio di padre o di madre cittadini;

[...]

(Tradução)

1º É cidadão por nascimento:

a) o filho de pai ou de mãe cidadã.

 

 

A regra pode parecer recente (já que data de 1992), mas ela está presente no direito italiano, de maneira expressa, desde o Código Civil de 1865 (Codice Civile del Regno D’Italia). A diferença é que nas redações anteriores a legislação não fazia incluir a expressão “filho de mãe cidadã”, o que guarda contexto com toda uma discussão sobre a linhagem materna, tema que abordamos melhor em NESTE ARTIGO.      

 

                                                             

Enfim, eu tenho certeza de que aquilo que eu acabei de afirmar (e demonstrar - a partir da letra da lei) certamente irá lançar luz a seguinte pergunta: “E aquela história de que na cidadania italiana não existe um limite de gerações?”.

 

 

Por favor, não se assuste, realmente não existe um limite de gerações quando estamos falando de cidadania italiana. E eu vou explicar exatamente o porquê a partir de um exemplo prático, para que não reste qualquer margem de dúvidas a este respeito:

 

 

Imagine então que a pessoa que te assegura o direito é o seu tetravô.

 

 

Pois bem, ele nasceu na Itália e chegou no Brasil em 1890. E aqui ele se casou e teve filhos, dentre os quais o seu trisavô. Este trisavô, como filho de italiano, segundo vimos de observar a partir da letra da Lei, ele é italiano. Veja, ele já nasceu italiano, mesmo tendo nascido em território brasileiro. Lembre-se, quando estamos a falar de cidadania italiana o local de nascimento não importa, posto que a Itália baliza a regra de sua nacionalidade a partir do jure sanguinis (direito de sangue).

 

 

O mesmo ocorre em relação ao seu bisavô, ao seu avô, ao seu pai e, como não poderia deixar de ser, em relação a você. Todos são filhos de italianos e, portanto, são italianos.

 

 

Sucede que, como o seu tetravô estava no Brasil, ele registrou este nascimento (do seu trisavô) apenas aqui, porém, não atualizou esta informação perante as autoridades italianas competentes. Ou seja, a Itália não sabe, no âmbito registral, que o seu tataravô se casou e teve filhos.

 

 

A Itália tampouco tomou conhecimento sobre o nascimento do seu bisavô, dos filhos dele e assim sucessivamente. Pelo que consta nos registros italianos, o seu tataravô não teve filhos e nem mesmo teria se casado.

 

 

Nestes registros consta apenas o nascimento do seu tataravô. E é por esta exata razão que a Itália ainda não pode te reconhecer como um cidadão italiano (apesar da lei assegurar que você o é desde o nascimento).

 

 

Portanto, o processo de reconhecimento serve, em um primeiro momento, para corrigir e atualizar o registro italiano. Somente assim você poderá exercer a plenitude dos direitos advindos desta segunda nacionalidade.

 

 

Ao compreender o exemplo acima, fica bem evidente a razão pela qual, na cidadania italiana, não existe um limite de gerações. Todos, na linhagem familiar que te liga ao antepassado nascido na Itália, todos são italianos (desde o nascimento). Simples assim. Porém, são italianos ainda não reconhecidos, o que significa, na prática, que não podem exercer os direitos decorrentes desta nacionalidade, exceto por um, que é justamente o direito de transmiti-la aos descendentes.

 

 

[fim da contextualização]

 

 

Acredite, eu estou fazendo um esforço muito grande aqui para tornar este artigo o mais curto e objetivo possível. Ainda assim, me parecia importante traçar esta contextualização, justamente para que você entenda, de uma maneira bem clara, que o direito em questão nasce a partir da filiação.

 

 

Isto significa, em termos práticos, que o grande objetivo do processo de cidadania é provar, para a autoridade competente, que você é filho de italiano.

 

 

A maneira mais fácil e usual de fazer essa prova é pelo casamento. Veja, se o seu avô nasceu depois do casamento do seu bisavô com a sua bisavó, presume-se que ele é filho deles. Aqui você não encontrará nenhum problema, nenhuma dificuldade.

 

 

Por outro lado – e isso é importante [ATENÇÃO] - se o seu avô (ou qualquer outra pessoa dentro da linhagem que te dá o direito) nasceu fora do casamento, então infelizmente a situação precisará ser melhor avaliada.

 

 

Neste caso, a primeira coisa que você precisará fazer é olhar atentamente a certidão de nascimento desta pessoa (nascida fora do casamento) e verificar quem foi o declarante.

 

 

Sempre que nasce uma pessoa, alguém (normalmente o pai) se responsabiliza por ir ao cartório para fazer o registro deste nascimento. Esta pessoa constará no registro como declarante (obs. Essa informação aparece apenas no formato de inteiro teor, pelo que reiteramos pela necessidade de apenas iniciar a etapa de análise quando você já estiver com todas as certidões no formato adequado – não entendeu, favor reler este tópico).

 

 

Se o declarante é a pessoa que lhe transmite a cidadania italiana, então, regra geral, não tem problema.

 

 

Vamos ilustrar o que foi dito a partir de um exemplo, para ficar mais fácil: digamos que a sua linhagem, para fins de cidadania, tem início a partir do seu trisavô - que nasceu na Itália.

 

 

Ele se casou com a sua trisavó e deste casamento nasceu o seu bisavô. Posto que o seu bisavô nasceu dentro do casamento, presume-se que ele é filho do seu trisavô (esta é a situação ideal).

 

 

Porém, ainda no mesmo exemplo, quando o seu avô nasceu, o seu bisavô e a sua bisavó não eram casados, ou seja, ele foi um filho nascido fora do casamento.

 

 

Em uma situação como esta, você precisará analisar atentamente a certidão de nascimento do seu avô, para o fim de verificar quem foi o declarante. Se o declarante foi o seu bisavô, que é a pessoa que lhe transmite o direito, então problema resolvido. Com a declaração do seu bisavô, na certidão de nascimento do seu avô, você consegue comprovar para a autoridade competente que o seu avô é filho de italiano (e que logo, pela lógica de sucessão, o seu pai e você também são).

 

 

Por outro lado, ainda neste exemplo, se o seu avô nasceu fora do casamento e o declarante não foi o seu bisavô (pode ser, por exemplo, a sua bisavó, ou qualquer outra pessoa), neste caso temos um problema de filiação. Ou seja, não será possível comprovar para a autoridade italiana a filiação. Este é o problema mais grave que pode acontecer em um processo de cidadania.

 

 

Em uma circunstância como esta, a princípio, você não terá o direito quanto ao reconhecimento da cidadania italiana.

 

 

Caso algo assim aconteça no seu processo, o meu conselho é avaliar se existe alguma outra linha de ascendência, que te vincule a uma pessoa nascida na Itália. Para a nossa sorte, os imigrantes (e seus descendentes) com muita frequência se casavam entre si. Então, com alguma sorte, você terá mais de uma linhagem familiar te vinculando por filiação com a Itália.

 

 

Uma exceção ocorre, por evidente, se o seu bisavô ainda estiver vivo. Neste caso, a situação poderá ser contornada através de uma declaração de paternidade/maternidade lavrada em escritura pública no tabelionato de notas (O filho maior de 14 anos deverá constar como anuente).

 

 

É importante ressaltar que este problema de filiação tende a ser mais facilmente superável nos processos de reconhecimento da cidadania que seguem pela via judicial. Isto porque o leque de provas que o juiz de direito pode admitir é muito mais amplo do que aquele admitido por consulados e comunas. E existe forte entendimento, amparado por lei, igualando jurídicamente os filhos nascidos fora do casamento. A justiça italiana tende a não admitir distinções de direitos entre filhos legítimos (nascidos no casamento) e filhos naturais (nascidos fora do casamento).

 

 

Outro aspecto que merece relevo, ainda falando sobre a hipótese de filhos nascidos fora do casamento, é que alguns consulados exigem que ambos os genitores (pai e a mãe) constem como declarantes na certidão de nascimento. Como você pode imaginar, essa interpretação tende a gerar um grande problema para o caso de antepassados mais antigos (problema este contornável pela via judicial).

 

 

Temos também uma situação que não é muito comentada, mas que não podemos ignorar, relativa aos filhos nascidos de relação extraconjugal até 1975 (ano da reforma do Estatuto da família na Itália). Ou seja, estamos falando de filhos nascidos a partir de um caso de infidelidade conjugal (o vulgo "bastardo"). Para esta hipótese a única solução é a via judicial. Ou seja, você não perde o direito, mas não poderá se valer do requerimento administrativo dirigido ao consulado ou ao comune italiano.

 

 

Se, porém, na declaração do nascimento deste filho constar como anuente a esposa legítima, neste caso o problema é contornável até mesmo pela via administrativa.

 

 

Ainda sobre o tema “problemas de filiação”, existem duas outras circunstâncias que eu preciso comentar com vocês.

 

 

Pode acontecer dos pais terem se casado após o nascimento da pessoa em questão. Voltando para o nosso exemplo, imagine que o seu avô e a sua avó se casaram depois do nascimento do seu pai. Se quando esse casamento ocorreu o seu pai ainda era menor de idade, igualmente a autoridade italiana presumirá que o seu pai é fruto deste casamento e, portanto, não haverá um problema de filiação.

 

 

Existe também a hipótese de declaração tardia, quando o pai da criança assumi a paternidade em momento posterior. Igualmente aqui, se essa paternidade for reconhecida enquanto o filho é menor de idade, não teremos problemas em relação à filiação.

 

 

Agora se esse reconhecimento aconteceu na maioridade, não será possível prosseguir com o processo de reconhecimento pela via do jure sanguinis. Nesta hipótese, o procedimento muda e se torna muito mais complexo. Me refiro à cidadania por eleição, que é um tema que eu pretendo explicar em detalhes em outro artigo.

 

 

O mesmo problema se verifica no caso de registro tardio de nascimento por autodeclaração na maioridade.  

 

 

Com isso eu encerro mais este tópico. Veja que o artigo é longo, mas é completo e rico em detalhes que podem fazer toda a diferença para o seu processo de cidadania.

 

 

PRÓXIMO TÓPICO

 

 

Relação dos artigos desta série (clique no link):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PABX: (012) 3600-8141

Brasil - Itália - São Paulo - São José dos Campos - Turim (Torino) - Roma 

Redes Sociais​​​​​​

Consulta com atendimento presencial, por teleconferência ou por telefone. Atendemos todo o Estado de São Paulo.

 

Perguntas por e-mail serão respondidas dentro do prazo de 48 horas, em dias úteis.

 

Preencha os dados abaixo para enviar uma dúvida, agendar uma consulta ou para outros assuntos:

 

Mais artigos
 
Quem tem direito à cidadania italiana?

 

 
Linha Materna

 

 
Linha Paterna - Via Judicial

 

 
Análise e Retificação dos Documentos

 

 
Problemas com a Filiação

 

 
Renúncia e Naturalização

 

 
Cidadania Trentina e Imigrantes Pré-Unitários

 

 
Análise de Erros e Variações

 

 
Como Retificar os Documentos

 

 
Cidadania Italiana em razão do Casamento

 

 
Nova Lei de Imigração (2020)

 

 
Espaço Schengen

 

 
Dupla Nacionalidade

 

 
Mercosul - Viajar sem passaporte