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Cidadania Italiana após a Lei 74/2025:

Quem tem Direito? 

 

O que muda e como defender seu direito?

 

Atualizado após a aprovação do Decreto-Legge n. 36 no parlamento italiano

 

 

Historicamente, tem direito à cidadania italiana os descendentes, em linha reta, de pessoa nascida na Itália (seja homem ou mulher). Nunca foi importante o número de gerações. Ou seja, mesmo que você tivesse um bisavô ou um trisavô italiano, ou ainda um antepassado mais remoto, seria plenamente possível reconhecer este direito. 

 

No entanto, em março de 2025, o governo italiano publicou o Decreto-Legge n. 36, com o objetivo de restringir o direito à cidadania exclusivamente aos filhos e netos. Após aprovação parlamentar, o decreto foi convertido na Lei n. 74, de 23 de maio de 2025.

 

Desde já, é importante destacar que essa nova legislação tem sido severamente criticada por juristas italianos, por afrontar frontalmente princípios constitucionais fundamentais, como a irretroatividade da lei, a isonomia, e o caráter originário, permanente e imprescritível da cidadania italiana por descendência. Trata-se de uma norma flagrantemente inconstitucional, cuja invalidade é evidente à luz da jurisprudência consolidada da Corte di Cassazione e dos próprios pronunciamentos da Corte Costituzionale.

 

Portanto, a via judicial continua sendo uma alternativa viável e legítima para o reconhecimento da cidadania por descendência, em favor das gerações mais distantes (bisnetos, trisnetos etc).

 

Mas antes de abordar as possibilidades de impugnação da nova norma, vejamos em detalhes as mudanças introduzidas.

 

 

  • O que mudou?

 

 

A partir das 23h59 do dia 27 de março de 2025, somente serão reconhecidos como cidadãos italianos, pela via administrativa:

 

 

1. DESCENDENTES EM LINHA RETA, ATÉ O SEGUNDO GRAU: 

 

Ou seja, filhos (primeiro grau) ou netos (segundo grau), desde que o ascendente em questão detenha exclusivamente a cidadania italiana no momento do nascimento do requerente ou no momento de seu falecimento. Caso o ascendente possua a dupla cidadania (por exemplo, italiana e brasileira), o direito do filho pode ser considerado extinto para fins administrativos (ao menos na versão juris sanguinis).

 

2. FILHOS OU ADOTADOS DE PESSOAS QUE RESIDIRAM NA ITÁLIA POR PRAZO MÍNIMO:

 

Quando o genitor (ou adotante) tiver residido legalmente na Itália por pelo menos dois anos antes do nascimento ou da adoção do filho, e dois anos após o reconhecimento da própria cidadania italiana (se for o caso). Nesta hipótese, a existência de dupla cidadania não impede a transmissão do direito.

 

3. REGRAS ESPECÍFICAS PARA MENORES DE IDADE:

 

O filho menor de cidadão italiano por nascimento — independentemente de o genitor possuir ou não dupla nacionalidade — poderá adquirir a cidadania italiana desde que haja declaração formal de interesse até a data em que este menor complete 1 (um) ano de vida.

 

Caso esse prazo não seja observado, o menor somente poderá adquirir a cidadania italiana se vier a residir legalmente na Itália por, no mínimo, dois anos contínuos durante a menoridade.

 

 

Quem já obteve o reconhecimento da cidadania e aqueles que iniciaram um processo, administrativo ou judicial, antes das alterações, não foram prejudicados. 

 

 

  • POR QUE A NOVA LEI É INCONSTITUCIONAL?

 

 

Como se vê, um direito que antes era amplo e acessível foi severamente restringido. Surge, então, a dúvida legítima: a Itália, como país soberano, pode mudar a sua legislação de cidadania?

 

Pode — mas com limites. A questão central está na forma como essa mudança foi feita: em desrespeito à própria Constituição Italiana e ao princípio do direito adquirido.

 

A cidadania italiana jure sanguinis é, por natureza, uma forma de nacionalidade nata — ou seja, é adquirida no nascimento. Mesmo que o processo de reconhecimento ainda não tenha sido iniciado, o direito à cidadania já estava consolidado desde o nascimento do descendente. É o que dispunha, de forma clara, o artigo 1º da Legge 91/92, ao estabelecer: 

"È cittadino per nascita".

 

Em outras palavras, o processo administrativo serve apenas para comprovar um direito preexistente — não para constituí-lo. Trata-se, portanto, de um direito adquirido, cuja supressão retroativa afronta o próprio ordenamento jurídico italiano.

 

A Lei nº 74/2025, ao tentar retirar a cidadania de quem já havia nascido com ela, viola o princípio da irretroatividade das leis prejudiciais — consagrado no art. 11 das Disposições sobre a Lei em Geral (Preleggi). O descendente nasceu italiano e a nova lei pretende afirmar que ele nunca foi. E esse é um problema grave, em especial quando compreendemos que a cidadania italiana tem status de Direito Fundamental. 

 

Além da violação ao direito adquirido, existem outros aspectos jurídicos relevantes que sustentam a inconstitucionalidade da nova legislação:

 

 

Violação do art. 22 da Constituição Italiana

A cidadania não pode ser suprimida por motivos políticos ou arbitrários.

 

 

Violação ao art. 77 da Constituição Italiana:

O Decreto-Legge foi editado sem a demonstração da urgência que justificaria a sua adoção como medida provisória.

 

 

Ofensa ao princípio da isonomia (art. 3º da Constituição):

A nova norma cria distinções arbitrárias entre grupos de cidadãos italianos. Ora, se todos são considerados italianos desde o nascimento, sob o ponto de vista jurídico não há qualquer diferença entre aqueles que já iniciaram ou concluíram o processo de reconhecimento e os demais descendentes.

 

A esse respeito, é importante recordar que a Suprema Corte de Cassação Italiana (equivalente ao Superior Tribunal de Justiça no Brasil) já havia pacificado o entendimento no sentido de que "lo status di cittadino, una volta acquisito, ha natura permanente ed è imprescrittibile". Em bom português: o status de cidadão italiano, uma vez adquirido, tem natureza permanente e é imprescritível.

 

Ou seja, a nova legislação colide frontalmente com a jurisprudência consolidada sobre o tema, violando tanto o princípio da igualdade quanto a segurança jurídica.

 

 

Violação ao artigo 10 da Constituição Italiana:

A legislação deve respeitar as normas de Direito Internacional. 

 

Por sua vez, A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade asseguram que: "Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade."

 

 

  • CONCLUSÃO:

 

 

Este é um momento decisivo. A cidadania italiana por descendência não é uma concessão do Estado (muito menos de um governo) — é um direito originário, de natureza permanente, protegido pela Constituição e pelos tratados internacionais. Diante de sua violação, o caminho da Justiça permanece como instrumento legítimo de resistência e afirmação da cidadania.

 

As opções estão colocadas: aceitar passivamente a perda de um direito fundamental ou lutar pela sua preservação. A mobilização jurídica é legítima, tecnicamente embasada e com elevado potencial de êxito

 

Como bem disse o jurista Ruy Barbosa: "O homem que não luta pelos seus direitos, não é digno deles."

 

A partir da experiência do Dr. Ricardo Bergossi, advogado inscrito no Brasil e na Europa, Vice-Presidente do Circolo Italiano San Giuseppe, ex-presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB da capital de São Paulo (subseção Santana), membro da Comissão de Relações Internacionais da Seccional São Paulo da OAB, especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos pela PUC, o nosso escritório é referência, no âmbito do Estado de São Paulo, em soluções para a cidadania italiana, tais como: localização de documentos (pesquisa genealógica); análise e retificação; confecção de certidão tardia, assim como nas medidas administrativas e judiciais para o seu reconhecimento.

 

 

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