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Cidadania Italiana iure sanguinis

Quem tem direito?

 

 

Artigo atualizado em 2024

 

 

Se você, ou alguém na sua família, tem um sobrenome italiano, as chances são grandes de que você possua o direito de exigir o reconhecimento de sua cidadania italiana.

 

 

Segundo levantamentos da Embaixada Italiana no Brasil, aproximadamente 30 milhões de brasileiros possuem este direito. Este número corresponde aos descendentes dos imigrantes italianos que vieram ao Brasil entre o final do século 19 e o início do século 20.

 

 

Em termos gerais, para ter o direito ao reconhecimento da cidadania italiana basta ser descendente de italiano. É certo que existem exceções a esta regra, mas elas são raras.

 

 

Significa, na prática, que se você, leitor, por exemplo, na sua linhagem tem um tetravô (tataravô) nascido na Itália (ou um avô, avó, bisavô, bisavó, etc), na condição de descendente você possui o direito de requerer o reconhecimento desta segunda nacionalidade (daí o termo: “Dupla Nacionalidade”).

 

 

Isto ocorre porque a regra na Itália é bem diferente daquela ao qual estamos habituados aqui no Brasil.

 

 

Para ser brasileiro basta nascer em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros. Esta regra está prevista no artigo 12 de nossa Constituição Federal e atende ao princípio do jure solis, que é uma expressão em latim que em uma tradução literal significa “direito de solo”. Ou seja, trata-se de uma regra territorial.

 

 

Por outro lado, para ser italiano, basta ser descendente de um(a) cidadão(ã) italiano(a). E não faz diferença se este descedente nasceu no exterior (ou seja, não nasceu na Itália), o local de nascimento não é importante para fins de cidadania italiana.

 

 

A Itália, portanto, orienta o direito à sua cidadania segundo a diretriz do princípio do jure sanguinis, que em uma tradução literal significa “direito de sangue”.

 

 

Então notem, voltando para o nosso exemplo, o seu tetravô nasceu na Itália e chegou ao Brasil em 1890. E aqui ele teve filhos, dentre os quais o seu trisavô. Este trisavô, como filho de italiano, segundo a legislação da Itália já nasceu italiano (mesmo tendo nascido no Brasil). O mesmo ocorre em relação ao seu bisavô, ao seu avô, ao seu pai e, como não poderia deixar de ser, em relação à você.

 

 

Sucede que como o seu tetravô estava no Brasil, ele registrou este nascimento (o do seu trisavô) apenas aqui, porém, não atualizou esta informação perante as autoridades italianas competentes. Ou seja, a Itália não sabe, no âmbito registral, que o seu tataravô teve filhos.

 

 

A Itália tampouco tomou conhecimento sobre o nascimento do seu bisavô, dos filhos dele e assim sucessivamente. Pelo que consta nos registros italianos, o seu tataravô não teve filhos. Nestes registros, consta apenas o nascimento do seu tataravô. E é por esta exata razão que a Itália ainda não te reconhece como um cidadão italiano.

 

 

Portanto, o processo de reconhecimento serve para corrigir e atualizar o registro italiano. Somente assim você poderá exercer todos os direitos advindos desta segunda nacionalidade.

 

 

Ao bem compreender este exemplo fica clara a razão pela qual, na cidadania italiana, não existe limite de gerações. Todos, na linhagem que te liga ao antepassado nascido na Itália, são italianos. Simples assim. Porém, são italianos ainda não reconhecidos, o que significa, na prática, que não podem exercer os direitos decorrentes desta nacionalidade, exceto por um, que é justamente o direito de transmiti-la aos descendentes.

 

 

No exemplo acima citamos uma linha paterna (de homens), mas o raciocínio é o mesmo em relação à linha materna. O que muda, no que se refere à linhagem materna, é apenas o procedimento para o reconhecimento. Mas já explicamos isto em detalhes em um outro artigo.

 

 

A partir de tudo isto existe uma pergunta que é feita com grande frequência: “para que eu reconheça a minha cidadania, é necessário que o meu pai reconheça a dele?”. A resposta é NÃO! O processo de reconhecimento é individual, ou seja, um não depende do outro. Todos são italianos, o reconhecimento é apenas uma burocracia.

 

 

Existe ainda outra informação que igualmente merece relevo. É algo relativamente simples, mas que na prática confunde muito as pessoas. Para ter direito ao reconhecimento da cidadania italiana é necessária uma descendência pela linha reta.

Para ficar claro este ponto, traçaremos uma linha de descendência vista pela linha reta, contada por graus:

 

 

  • 1º grau: pai/mãe e filho (a);
  • 2º grau: avô/avó e neto (a);
  • 3º grau: bisavô/bisavó e bisneto (a);
  • 4ª grau: trisavô/trisavó e trisneto (a);
  • 5ª grau: tataravô/tataravó e tataraneto (a).

 

 

E assim sucessivamente.

 

 

A linha colateral envolve tios, sobrinhos, primos e não dá direito à cidadania (muito embora se o seu tio tem direito à cidadania, é bem provável que o seu pai também tenha. A distinção entre linha reta e colateral passa a ficar mais relevante nos graus mais distantes).

 

 

Neste artigo, portanto, descobrimos que o requisito fundamental para o exercício do direito ao reconhecimento da cidadania italiana é a descendência (em linha reta). Nos próximos artigos iremos estudar às exceções a esta regra, assim como outros aspectos de relevância para quem deseja se inserir no universo da cidadania italiana (linha materna, documentos obrigatórios, opções de processo, etc).

 

 

A partir da experiência do Dr. Ricardo Bergossi, advogado inscrito no Brasil, na Itália (stabilito) e em Portugal, ex-presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB da capital de São Paulo (subseção Santana), membro da Comissão de Relações Internacionais da Seccional São Paulo da OAB, especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos pela PUC, o nosso escritório é referência, no âmbito do Estado de São Paulo, em soluções para a cidadania italiana, tais como: localização de documentos (pesquisa genealógica); análise e retificação; confecção de certidão tardia, assim como nas medidas administrativas e judiciais para o seu reconhecimento.

 

 

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